17/04/2017 | 15h07 - Publicado por: Assessoria CRO-PI
NOTA OFICIAL DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ SOBRE O USO DA TOXINA BOTULÍNICA E PREENCHEDORES FACIAIS NA ODONTOLOGIA

O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ, Autarquia Federal com atribuições de supervisionar a ética profissional, trabalhar pelo desempenho ético da Odontologia, pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, por meio desta nota oficial,

CONSIDERANDO A Lei Federal nº 5.081/1966 que regula o exercício da Odontologia e a Resolução do CFO n. 176/2016, os cirurgiões-dentistas são legalmente autorizados a fazer uso da toxina botulínica e dos preenchedores faciais para fins terapêuticos, funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação;

CONSIDERANDO que a principal referência sobre a área de atuação anatômica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide (Resolução CFO-100/2010). Considerando que o cirurgião-dentista atua também na face (artigos 41, 42, 53, 54, 59, 60, 62, 73, 74, 77, 78, 81 e 82 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005) e em estética ( artigos 43, 48, 52, 74, 81 e 83 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005);

CONSIDERANDO que a pele (epiderme e derme) é parte constituinte da face, que o cirurgião-dentista sempre atuou nesta área anatômica, como em procedimentos de drenagens de abscessos, incisões, remoções de lesões e suturas extra-orais, citando exemplos mais comuns

CONSIDERANDO, a divulgação equivocada em sites, redes sociais, dentre outras mídias, as quais informam que o Cirurgião-Dentista, não possui competência legal para a utilização de toxina botulínica e demais preenchedores faciais;

CONSIDERANDO, a necessidade de elucidar a classe odontológica e a população em geral quanto a legalidade e competência no uso pelo Cirurgião-Dentista da toxina botulínica e preenchedores faciais;

 

ESCLARECER:

 

  1. O Cirurgião-Dentista tem em sua formação curricular conhecimento e estudo da Anatomia, Patologia e Fisiologia de cabeça e pescoço para executar técnicas e trabalhar com embasamento científico na face e estruturas relacionadas.

 

  1. A Lei Federal nº 5.081/1966 e a Resolução CFO-146/2014, assim como toda a legislação vigente respalda incontestavelmente a utilização de ácido hialurônico e toxina botulínica por Cirurgiões-Dentistas, para todas às indicações dentro da abrangência de atuação da Odontologia, para todos os tipos de tratamentos, sejam funcionais ou exclusivamente estéticos.

 

  1. É competência de atuação do Cirurgia?o-Dentista a boca e estruturas anexas, com o objetivo de garantir a harmonia da face, em decorrência da atenção a? saúde do sistema estomatogna?tico e melhor qualidade de vida dos pacientes.

 

  1. O uso da toxina botulínica e dos biomateriais preenchedores são permitidos ao Cirurgião-dentista quando destinados para tratamento de condições odontológicas este?tico-funcionais”.

 

  1. Com base nas comprovações científica, bem como na Lei 5.081, de 1966, tem-se que a área de atuação do Cirurgião-dentista reside nos limites do sistema estomatogmático, ou seja, do osso hioide até a inserção do couro cabeludo e região anterior do tragus, e portanto, pela satisfação pessoal e social do indivíduo, visto que a estética também deve ser considerada saúde, conforme posicionamento da Organização Mundial de Saúde.

Assim, esclarecemos que:

 

O CIRURGIÃO-DENTISTA ESTÁ APTO E LEGALMENTE HABILITADO PARA A UTILIZAÇÃO DE TOXINA BOTULINICA E PREENCHEDORES FACIAIS COM FINALIDADE ESTÉTICA DE HARMONIZAÇÃO FACIAL EM SUA AMPLITUDE NOS LIMITES DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO.

 

 

Disponibilizamos a todos um canal para ouvidoria em seu site: www.cropi.org.br, ou através do telefone (86) 3222-8817 / 3221-5469.

 

Teresina, 10 de abril de 2017.

 

 

LEONARDO SÁ DOS GUIMARÃES GONÇALVES, CD

Presidente do CRO/PI

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