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Legislação
Postada por:  Assessoria CRO-PI,  em  06/09/2011 às 19h03
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RESOLUÇÃO CFO-112/2011
Baixa normas sobre a utilização do uso da toxina botulínica e ácido hialurônico.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, conforme deliberação aprovada em Reunião Extraordinária do Plenário - Assembleia Conjunta com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada em 25 e 26 de agosto de 2011,

Considerando que a região perioral só deve ser tratada pelo cirurgião-dentista em caso de prejuízo de função, não sendo estabelecida nenhuma previsão legal para procedimentos estéticos em áreas internas do sistema tegumentar;

Considerando que o preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto, área que não é definida como a de atuação do cirurgião-dentista;

Considerando que a literatura até o momento não oferece condições seguras de utilização destas substâncias e há falta de evidência científica na área odontológica;

Considerando que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;”;

Considerando o que diz a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando que não há nenhuma norma ou legislação que ampare o cirurgião-dentista no emprego de técnicas ou medicações para preenchimento facial ou labial em sua área de atuação, com finalidade eminentemente estética, com emprego de substâncias como ácido hialurônico e toxina botulínica;

Considerando que o artigo 3° do Código de Ética Odontológica dispõe: “I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;” que o artigo 7° diz que constitui infração ética, e em seu inciso V, dispõe “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;” e, que o artigo 20 diz que “Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.”;

RESOLVE:

Art. 1º.  Proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que se tenha melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização na área odontológica.

Art. 2º. Proibir o uso da toxina botulínica para fins exclusivamente estéticos e permitir para uso terapêutico em procedimentos odontológicos.

Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro (RJ), 02 de setembro de 2011.

 

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD

SECRETÁRIO-GERAL

PRESIDENTE

 





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