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| Fique por Dentro : Comunicado CRO-PI |
| Enviado por Neusa em 22/07/2010 (82 leituras) |
Informamos aos colegas que na última semana de julho (dia 26 a 31) o CRO-PI não funcionará em decorrência de férias coletivas dos funcionários.
Voltaremos come xpediente normal a partir do dia 02/08 (segunda-feira) de 07h30min às 18h00min.
Qualquer informação ou casos urgentes favor ligar nos telefones 8832-3375, 8827-7146 e 8847-5870.
A Diretoria |
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| Fique por Dentro : Comunicado UNIMED |
| Enviado por Neusa em 16/07/2010 (114 leituras) |
Caros profissionais da Odontologia, comunicamos em virtude da resolução da ANS N° 195 (especialmente os artigos 13 e 14) que proibe aos conselho de classe a ofertar planos de saude a seus associados, estamos transferindo o nosso plano de Saúde UNIMED para gerencia da ABCD - PI- Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas do Piauí. Mesmo assim as novas adesões poderão ser feitas tanto na ABCD como também no CRO-PI. Os colegas que já têm o Plano UNIMED com o CRO-PI, em breve faremos uma reunião e serão esclarecidas todas as dúvidas. A Diretoria do CRO-PI
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| Fique por Dentro : Câmara Técnica da ANS discute portabilidade de carências de planos de saúde |
| Enviado por Neusa em 16/07/2010 (33 leituras) |
Câmara Técnica da ANS discute portabilidade de carências de planos de saúde
A Câmara Técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) voltou a discutir ontem nesta semana as mudanças das regras de portabilidade de carências de planos de saúde. A proposta pretende flexibilizar as normas e ampliar o acesso dos usuários ao benefício. Entre as prováveis novidades estão a portabilidade das carências para os beneficiários de planos coletivos por adesão firmados por sindicatos ou outras associações de classe; a redução do prazo para as pessoas realizarem a troca de plano pela segunda vez - de dois para um ano; a implementação da portabilidade especial para beneficiários em operadoras que estiverem em processo de liquidação extrajudicial; a permissão para que os usuários conheçam a rede credenciada da operadora para a qual pretendem migrar e o aumento de dois para quatro meses do prazo para o exercício do direito de portabilidade, a partir do aniversário do contrato.
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| Eventos : CONGRESSO MUNDIAL DE ODONTOLOGIA 2010 DESTACA INOVAÇÕES DA CIÊNCIA NA PRÁTICA ODONTOLÓGICA |
| Enviado por Neusa em 08/07/2010 (94 leituras) |
CONGRESSO MUNDIAL DE ODONTOLOGIA 2010 DESTACA INOVAÇÕES DA CIÊNCIA NA PRÁTICA ODONTOLÓGICA
Os grandes avanços clínicos que afetam o mundo da odontologia e a saúde bucal de bilhões de pessoas em todo o mundo serão apresentados e debatidos no Congresso Mundial de Odontologia da FDI em 2010 - que este ano será realizado no Brasil, em Salvador, Bahia, de 2 a 5 de setembro. A programação científica foi estrategicamente montada para que todos os participantes do congresso - do clínico-geral ao especialista em diversas áreas – e a população tenham respostas positivas às suas dúvidas e acesso às inovações do setor. O conteúdo apresenta diferentes enfoques da Odontologia atual: promoção de saúde; tecnologia e clínica odontológica; as perspectivas e o futuro da ciência; e a Odontologia integrada às outras áreas da Saúde. Ao longo do congresso serão realizadas cerca de 150 atividades, ministradas por especialistas de primeira linha do Brasil e vindos de diversos países. O presidente da FDI – World Dental Federation -, o brasileiro Roberto Vianna, destaca que “ o objetivo principal do Congresso é melhorar a saúde oral globalmente com estratégias científicas seguras. Assim,além das apresentações que serão feitas por renomados profissionais respeitados de todo o mundo, os comitês permanentes da FDI irão oferecer workshops e fóruns debatendo os mais variados tópicos de todas as especialidades da odontologia clínica”. Confira alguns destaques da grade científica do Congresso da FDI 2010 em relação a previsões e perspectivas na ciência e prática odontológica. Odontologia do Futuro: Você está Pronto? Ministrador: J. M. (Bob) Ten Cate, Holanda Apresentação sobre os avanços na prevenção e no manuseio das cáries e as implicações para o futuro de suas clínicas. Diagnóstico e Avaliação de Cáries: Um Novo Paradigma Global Ministradora: Yvonne Aparecida de Paiva Buischi, Brasil O objetivo é aumentar a conscientização do cirurgião-dentista com relação ao cuidado e controle da cárie, através de um amplo acesso ao diagnóstico da cárie e avaliação de riscos. Desenvolvimentos de Última Geração em Prótese Sobre Implantes Ministrador: Luigi Canullo, Itália Os participantes estarão aptos a identificar a lógica biológica e biomecânica por trás do conceito protético da Alteração de Plataforma, além de entender as vantagens e desvantagens dele e como manuseá-lo. As Potenciais Aplicações para Terapias Genéticas em Odontologia Ministrador: Thomas Hart, Estados Unidos O curso abordará como a informação genética vem sendo utilizada para diagnosticar e tratar as doenças odontológicas afetando os dentes e o periodonto. O Futuro da Zircônica na Clínica Odontológica /Nanopartículas de Zircônia para Próteses Odontológicas Ministrador: Carlos Nelson Elias, Brasil Após a apresentação, os participantes poderão comparar as propriedades mecânicas da nanopartícula de zircônia e da microconstruída, e conhecer as inovações em sistemas de cerâmicas em CAD/CAM. Engenharia Tecidual na Clínica Odontológica de Hoje Ministrador: Michel Goldberg, França Uma revisão das tecnologias biológicas que levam à engenharia tecidual, capaz de gerar órgãos, incluindo dentes e tecido odontológico. A programação completa e a formalização de inscrições para o evento estão disponíveis em: www.fdi2010.com.br. - Sergio Toniello FDI2010 - Assessoria de Comunicação sergiotoniello@gmail.com e stoniell@hotmail.com ( 71) 9609-3396
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| Fique por Dentro : 2ª Oferta do curso - Inscrições abertas |
| Enviado por Neusa em 08/07/2010 (185 leituras) |
2ª Oferta do curso - Inscrições abertas! CURSO DE EXTENSÃO PARA GESTORES DO SUS EM PROMOÇÃO DA SAÚDE A Universidade de Brasília, por meio do seu Centro de Educação a Distância (CEAD-UnB), e a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde promovem o 2º curso de extensão a distância para Gestores do SUS em Promoção da Saúde. Período de inscrição: 30/06/2010 a 23/07/2010 Ao todo serão ofertadas 500 vagas com o objetivo de desenvolver competências conceituais, políticas e técnicas que visem à análise dos modos de produção de saúde e a ampliação das estratégias intersetoriais e participativas de gestão em saúde com foco no planejamento de ações de Promoção da Saúde. O curso, com um total de 150 horas, destina-se, prioritariamente, aos profissionais de nível superior que atuam na gestão ou coordenação de programas e/ou projetos de Promoção da Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). Acesse o link http://www.cead.unb.br/promocao/ para obter mais informações e preencher a ficha de inscrição. Consulte o edital em anexo a essa mensagem Contato Telefones do CEAD-UnB: (61) 3340-8561 ou 3349-6007 Valéria Placco Fregona Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis – CGDANT/MS SAF Sul, Trecho 02 - Lotes 05/06 - Bloco "F" - Torre 1 - Edificio Premium, Térreo, sala 14 CEP: 70.070-600 - Brasília / DF Tels.: (61) 3306-7118/ 7120
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| Fique por Dentro : TJ-SP abre concurso para cirurgião-dentista na capital |
| Enviado por Neusa em 06/07/2010 (82 leituras) |
TJ-SP abre concurso para cirurgião-dentista na capital
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) está com inscrições abertas até 12 de julho para concurso público de cirurgião-dentista na comarca da capital. São duas vagas. As inscrições custam R$ 60 e devem ser feitas pela internet, no site da Fundação Vunesp (www.vunesp.com.br).
O candidato deve ter nível superior completo em Odontologia e registro no conselho regional da categoria. O salário inicial é de R$ 5.078,81 e a jornada de trabalho é de 20 horas semanais. Também é oferecido auxílio alimentação, transporte e saúde.
A prova de seleção, no dia 8 de agosto, terá duração de quatro horas com questões sobre língua portuguesa, conhecimentos gerais, informática e conhecimentos específicos.
Mais informações: (+11) 3874.6200
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| Fique por Dentro : Prescrição de substâncias psicotrópicas anorexígenas tem novas regras |
| Enviado por Neusa em 06/07/2010 (44 leituras) |
Prescrição de substâncias psicotrópicas anorexígenas tem novas regras
O Inbravisa – Instituto Brasileiro de Auditoria em Vigilância Sanitária divulga as novas regras para prescrição de substâncias psicotrópicas anorexígenas, definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), reproduzindo o texto oficial da nova norma (Resolução Anvisa/RDC nº 25, de 30 de junho de 2010, publicada no D.O., de 1º de julho de 2010), que altera a RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas. As alterações referem-se aos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 2º da RDC nº 58.
Parágrafo 1º : A Notificação de Receita B2 contendo medicamento à base da substância sibutramina deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a 60 dias.
Parágrafo 2º : Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas com finalidade exclusiva de tratamento de obesidade acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), ou seja Fremproporex (50,0 mg/dia), Fentermina (60,0 mg/dia), Anfepramona (120,0 mg/dia), Mazindol (3,00 mg/dia) e Sibutramina (15 mg/dia).
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| Fique por Dentro : Há 21 vagas para CDs no PA, SP, PR, MS, MT e MG |
| Enviado por Neusa em 06/07/2010 (104 leituras) |
Há 21 vagas para CDs no PA, SP, PR, MS, MT e MG
Juriti (PA) – A Prefeitura de Juriti (PA) oferece sete vagas para CDs. Salário: R$ 3.390,00. Carga horária: 40 horas semanais. Inscrições até 9 de julho, Cliper Arco-Íris, Avenida Marechal Rondon, s/n°, Bairro Centro, no Município de Juruti (ao lado da Igreja Matriz), das 8 h às 17 horas.
Concisca (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas) (SP) - Há duas vagas para CDs Bucomaxilofacial e duas vagas para CDs Periodontista para atuar no Concisca. Salário: R$ R$ 2.414,14. Carga horária: 20 horas semanais. Inscrições até 12 de julho pela internet (www.orhion.com.br)
Sertaneja (PR) – A Prefeitura de Sertaneja (PR) disponibiliza cinco vagas para CDs, sendo duas vagas para cadastro reserva e uma vaga para portadores de deficiência. Salário: R$ 1.511,83. Carga horária: 20 horas semanais. Inscrições até 12 de julho pela internet (www.consulplan.net).
Cassilândia (MS) – Há cinco vagas para CDs na Prefeitura de Cassilândia (MS). Salário: R$ 868,95. Inscrições até 16 de julho pela internet(www.fapec.org/concursos).
Claudia (MT) – A Prefeitura de Cláudia (MT) oferece quatro vagas para CDs. Salário: R$ 2.000,00. Carga horária: 40 horas semanais. Inscrições até 16 de julho pela internet (www.grupoatame.com.br).
Marapanim (PA) – Há uma vaga para CD disponível na Prefeitura de Marapanim (PA). Salário: R$2.836,00 + gratificação. Inscrições até 16 de julho pela internet (www.estratego.com.br).
Guarará (MG) – A Prefeitura de Guarará (MG) oferece uma vaga para CD. Salário: R$ 1.469,66. Carga horária: 20 horas semanais. Inscrições até 17 de julho pela internet (www.primafaceconcursos.com.br).
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| Fique por Dentro : Projeto prevê tratamento dentário dentro das empresas |
| Enviado por Oseas em 28/06/2010 (91 leituras) |
Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 422/07, que obriga todas as empresas a manterem serviços especializados em odontologia do trabalho, juntamente com os já tradicionais, ou seja, enfermagem e segurança médica.
A ideia, segundo o autor do projeto, deputado Vanderlei Assis, é que todas as empresas mantenham serviços especializados em odontologia do trabalho para não só levar aos funcionários ação curativa através do tratamento odontológico, mas também despertar neles o interesse pela prevenção e manutenção da saúde bucal. O projeto será avaliado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição de Justiça e de Cidadania e, caso seja aprovado, as empresas terão o prazo de 360 dias para se adaptarem à Lei.
O autor do projeto justificou que tomou bastante cuidado para não onerar as empresas. Segundo ele, ao contrário, as empresas terão lucro por evitar transtornos à saúde bucal dos empregados. Afinal, o índice de problemas bucais em trabalhadores na indústria – que vão desde cáries, gengivites até problemas periodontais e outros ainda mais graves – é alto. Em média, 15,19% dos trabalhadores têm algum problema de saúde bucal, segundo o consultor em odontologia do trabalho Ronaldo Radicchi.
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| Eventos : Aumenta demanda para procedimento odontológico especializado em TERESINA. |
| Enviado por Maxwell em 24/06/2010 (115 leituras) |
Aumenta demanda para procedimento odontológico especializado ATENDIMENTO − Teresina vem registrando, nos últimos meses, um crescimento no número de atendimento especializado em odontologia. Cerca de 700 procedimentos são realizados atualmente pelos centros de especialidades odontológicas (CEOs I e II), vinculados à Fundação Municipal de Saúde (FMS), da Prefeitura de Teresina.
São oferecidos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) três tipos de procedimentos: periodontia (doença infecto-inflamatória que acomete os tecidos de suporte da gengiva), cirurgias, tratamento de canal, além de atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Um dos centros, o CEO I, funciona no Centro Integrado de Saúde Lineu Araújo, e o outro está à disposição do usuário na Rua Clodoaldo Freitas, 700 – Centro/Norte, nos turnos manhã e tarde, que oferece também atendimento a portadores de necessidades especiais.
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| Eventos : EVENTOS 2010 |
| Enviado por Maxwell em 24/06/2010 (124 leituras) |
5º Congresso de Odontopediatria APCD/APO Data: 13 e 14 de agosto de 2010
• Informações Local: APCD – São Paulo – SP Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 547 - São Paulo - SP Site: www.apcd.org.br/odontopediatria E-mail: decofe@apcdcentral.com.br 7º Congresso Internacional de Odontologia Estética Data: 26 a 28 de agosto de 2010
• Informações Local: Endereço: Site: www.apcd.org.br/estetica E-mail: decofe@apcdcentral.com.br
46° Encontro do Grupo Brasileiro de Materiais Dentários
De 29 a 31 de julho de 2010 em Búzios – RJ
Local: Hotel Atlântico Búzios Convention and Resort Site do Evento: www.gbmd.com.br/novo/EncontroGBMD/ Informações: 55 (21) 2629-9832
3º Congresso Catarinense de Ortodontia – CCORTO 2010
De 24 a 26 de junho de 2010 em Florianópolis – SC
Local: Centro de Conveções CentroSul Realização: Sociedade Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – Seção SC Site do Evento: www.ccorto.com.br Informações: (48) 3322-1021 ou divulgacao@ccorto.com.br
17º Congresso Brasileiro de Ortodontia
De 14 a 16 de outubro de 2010 em Anhembi – SP
Realização: Sociedade Paulista de Ortodontia Local: Palácio das Convenções do Anhembi Informações: cientifica@ortociencia.com.br
18º Congresso Odontológico Rio-grandense – CORIG 2010
De 13 a 17 de julho de 2010 em Porto Alegre – RS
Realização: ABO-RS Local: Centro de Eventos da PUC-RS Tema: “Odontologia: Ciência e Tecnologia a Serviço da Comunidade” Site do Evento: www.corig.com.br Informações: (51) 3333-6722
I Congresso Internacional de Odontologia (COINTER)
De 03 a 05 de setembro de 2010 em Brasília – DF
O congresso será realizado pela Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas do Distrito Federal (ABCD-DF)
Informações no site www.cointer.org.br.
FDI 2010 – Congresso Anual Mundial de Odontologia
De 2 a 5 de setembro de 2010 em Salvador – BA
Realização: FDI – Federação Dentária Internacional Local: Centro de Conveções da Bahia Site do Evento: www.fdi2010.com.br Informações: +55 (71) 2102-6600 |
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| Eventos : O ROL 2010 E OS CIRURGIÕES-DENTISTAS |
| Enviado por Maxwell em 24/06/2010 (109 leituras) |
Conheça a nova versão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, com 16 novos procedimentos odontológicos. O novo Rol da ANS entrou em vigor no dia 7 de junho. Veja as perguntas mais frequentes e a íntegra da Resolução Normativa nº 211.
O Rol 2010 amplia a cobertura mínima obrigatória para os beneficiários de planos de saúde que cobrem procedimentos médicos e odontológicos. Dentre as alterações previstas, destacam-se a inclusão de transplantes de medula óssea; aumento do número de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e nutricionista; implante de marcapasso e colocação de coroa unitária e bloco.
Todos os planos novos (contratados após 1º de janeiro de 1999) deverão cumprir a Resolução Normativa nº 211, publicada em 12 de janeiro deste ano.
Serão 16 novos procedimentos odontológicos incluídos na cobertura mínima dos planos de saúde bucal. No total, cerca de 12 milhões de pessoas que utilizam os planos odontológicos, ou 6% da população brasileira, serão beneficiadas com a nova norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A revisão que originou a nova norma contou pela primeira vez com a participação de um grupo técnico composto por representantes de operadoras de planos de saúde, prestadores de serviços e entidades de defesa do consumidor, entre outros atores do mercado de saúde suplementar.
Reajustes
Durante o anúncio da medida, o diretor da ANS, Alfredo Cardoso, falou sobre o reajuste anual das operadoras. Segundo ele, as mensalidades serão reajustadas em maio, antes de o novo rol entrar em vigor. Por isso, não englobará a previsão de gastos extras com a inclusão das novas coberturas médicas e odontológicas.
O Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog), que representa 135 operadoras de planos deste segmento, afirma que o aumento dos custos para as operadoras será inevitável.
Esse raciocínio, porém, é questionado pelo representante do CFO na ANS, o conselheiro federal Benicio Mesquita. “Será que o que está em jogo não seria a forma das operadoras gerirem seu negócio? Afinal, na análise e na comparação dos planos, percebemos que os planos médicos investem, em média, 85% em assistência (gastos com prestadores e usuários), enquanto os odontológicos investem, no máximo, 60%. Assim, se as operadoras de planos odontológicos diminuíssem sua margem de lucro não seria necessário onerar os beneficiários, e ainda poderiam pagar melhor seus prestadores”, explica.
Atenção aos contratos
De acordo com a assessoria da ANS, as operadoras exclusivamente odontológicas – que somavam 478 até setembro de 2009 – não seguem um índice máximo de reajuste. O órgão regulador entende que a concorrência torna a intervenção desnecessária.
Além disso, existe um limite de alcance da regulação no que se refere à relação entre operadoras e prestadores. Para a Agência, o acordo entre as partes é fruto de um contrato, assinado voluntariamente, que estipula valores a serem pagos por serviços e produtos, condições de reajustes e a opção de rescisão contratual. Ou seja, cabe ao cirurgião-dentista a certificação das normas assinaladas no contrato.
Para o conselheiro federal Benicio Mesquita, “o cirurgião-dentista não deve aceitar trabalhar por preços irrisórios, abaixo do valor mínimo necessário para custear, manter e exercer a sua profissão”. O CD deve ficar atento ao valor pago pelas operadoras. “Ninguém deve aceitar receber menos do que o valor de custo de cada procedimento. Do contrário, estará fadado ao desequilíbrio financeiro, sendo inevitável o desvio de recursos de outras fontes para subsidiar e contribuir para o enriquecimento dos planos de saúde que lhe pagam mal”, conclui.
A recomendação, sempre, é para que o profissional busque orientação junto às Comissões Estaduais de Convênios e Credenciamentos através dos CROs, sindicatos e associações, haja vista que os valores são variáveis de Estado para Estado.
Novas ofertas = mais procura
Segundo Mesquista, “o impacto será positivo, pois o novo rol trará mais benefícios aos seus usuários, que antes não tinham acesso aos novos procedimentos. Isso certamente vai provocar o aumento do volume de trabalho dos cirurgiões-dentistas. Além disso, a ampliação da cobertura ensejará potencialmente o aumento do número de usuários de planos odontológicos“.
Ele destaca, ainda, outro aspecto: do universo formado por 94% da população, que não possui planos odontológicos, grande parte continuará buscando os cirurgiões-dentistas para cuidar de sua saúde bucal.
Seja como for, o cálculo desse tipo de impacto só poderá ser realizado após a vigência das novas coberturas. A recomendação é que tanto a população quanto os prestadores de serviço fiquem atentos às mudanças. Para o conselheiro do CFO, essa atenção, no caso dos cirurgiões-dentistas, deve ser projetada sobre os contratos a serem assinados com as operadoras, para que se evite “o risco de pagar para trabalhar”.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O ROL 2010
O que é Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem, dentre as atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.961, de 28/01/2000, a elaboração de uma lista contendo os procedimentos de cobertura obrigatória nos planos de saúde comercializados a partir da vigência da Lei nº 9.656/98, de 03/06/98. Essa lista, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e plano referência) contratados pelos consumidores a partir de 02 de janeiro de 1999. Para os contratos antigos, assinados antes da vigência da Lei, vale o que estiver estabelecido no contrato.
Quantos procedimentos foram incluídos no Rol 2010?
Estabelecido pela norma Resolução Normativa RN nº 211/2010, o Rol 2010 estabelece a inclusão de 54 procedimentos para os planos de saúde médico-hospitalares e 16 procedimentos para os planos odontológicos. Para os 2 casos, válido para contratos novos, isto é, a partir da Lei nº 9.656/98.
Quais as principais inclusões?
Marca-passo multissítio; transplante alogênico de medula óssea; cirurgias vídeo-torácicas, oxigenoterapia hiperbárica; aumento do número de consultas com nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. A segmentação odontológica também recebeu inclusões, como a colocação de coroas e blocos.
Quais as mudanças mais significativas trazidas pelo Rol 2010?
A obrigatoriedade da cobertura para os acidentes de trabalho, a regulação da internação domiciliar quando em alternativa à internação hospitalar. Além disso, a RN nº 211 formaliza a periodicidade de dois anos para as revisões do rol.
Quando entra em vigor o Rol 2010?
Dia 7 de junho do mesmo ano. Até lá, as operadoras terão tempo de contratualizar nova rede de prestadores com capacidade de cobrir os novos procedimentos.
Como é avaliado o impacto econômico-financeiro das atualizações do rol?
A ANS tem uma metodologia que avalia os impactos do rol para as operadoras de planos de saúde. O que se vem observando é que nem sempre o rol traz impactos econômico-financeiros para as empresas. Tal qual foi feito com o rol atualmente em vigor, a ANS vai monitorar por um ano e verificar qual a fatia que vai incidir sobre o eventual aumento de custos.
Haverá impactos sobre o próximo reajuste?
O Reajuste de 2010 não será influenciado pelas novas coberturas, já que o novo rol só entra em vigor após a divulgação do índice deste ano. No cálculo do reajuste de 2011, a ANS vai analisar os dados e avaliar se houve algum tipo de impacto.
Os planos coletivos passarão a cobrir acidentes de trabalho e saúde ocupacional?
Sim. Agora os individuais e os coletivos terão que oferecer esse tipo de cobertura. Todos os acidentes de trabalho terão cobertura conforme os procedimentos listados no rol para cada segmentação de plano de saúde (ambulatorial, hospitalar, odontológica etc).
Os planos odontológicos deverão cobrir os honorários profissionais e materiais utilizados pelos dentistas nos casos de atendimento odontológico hospitalar por imperativo clínico?
Sim. A Resolução Normativa 167/08 estabelece que a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais, passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitam de suporte hospitalar para a segurança do paciente, deverão ser cobertos nos planos de segmentação hospitalar e referência. Os materiais odontológicos e honorários profissionais do dentista, referentes à execução dos procedimentos em casos de imperativo clínico, deverão ser cobertos pelos planos de segmentação odontológica, desde que estejam contemplados no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS.
Como se dá a cobertura de órteses e próteses pelos planos de saúde?
Órteses e próteses, cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, têm cobertura obrigatória nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656/98.
Cabe ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características do implante a ser utilizado – dimensões, material de fabricação (aço, titânio, cerâmica, entre outros) e tipo (cimentado, não cimentado, por exemplo) -, e justificar clinicamente a sua indicação, quando solicitado. A operadora pode escolher a marca e a procedência do implante a ser coberto, desde que este atenda às especificações determinadas pelo médico assistente.
Ressaltamos que o entendimento desta Agência está em consonância com o Parecer CFM nº 16/08, no qual se afirma que não há justificativa para o médico excluir marca comercial de produtos e/ou instrumentos para procedimentos, sendo garantido a ele o conhecimento antecipado de cadastro destes no âmbito do seu trabalho.
Materiais de origem estrangeira que possuem registro válido na Anvisa são considerados nacionalizados e, por este motivo, contam com cobertura pelos planos de saúde. Nas situações em que a operadora discorde da indicação do médico assistente (por exemplo, quanto ao tipo de material a ser utilizado), deve ser aplicado o procedimento definido no art. 4º, inciso V, da Resolução CONSU n.º 8/98.
A operadora é obrigada a disponibilizar cirurgião buco-maxilo-facial em sua rede ou a presença de um médico crânio-facial supre sua ausência?
Os procedimentos e eventos listados no rol atualizado pela RN nº 167/08 poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos de Classe |
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| Eventos : RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010. |
| Enviado por Maxwell em 24/06/2010 (64 leituras) |
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, na forma do Anexo desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.
Art. 2º O Anexo desta Resolução lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada.
Seção II Dos Princípios de Atenção à Saúde na Saúde Suplementar
Art. 3º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios:
I - atenção multiprofissional;
II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;
III - incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal;
IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; e
V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando o aumento de sua autonomia.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.
Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica - aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Coberturas Assistenciais
Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Art. 6º A participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Anexo desta Resolução terá sua cobertura assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.
Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas no Anexo desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
I – planejamento familiar: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;
II– concepção: fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;
III– anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;
IV- atividades educacionais: são aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade, podendo ser realizadas em grupo ou individualmente e permitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;
V – aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e
VI – atendimento clínico: realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.
Art. 8º Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão submeter-se à legislação específica vigente.
§ 1º Na saúde suplementar, os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador cadáver deverão obrigatoriamente estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.
§ 2º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde - que dispõe quanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.
§ 3º São competências privativas das CNCDO, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:
I - determinar o encaminhamento de equipe especializada; e
III - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor.
Art. 9º A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente.
Parágrafo único. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.
Art. 10. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte das operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofreqüência, endoscopia, laparoscopia e demais escopias somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo, de acordo com a segmentação contratada.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas no Anexo têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.
Art. 12. O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.
Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Art. 14. Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.
Art. 15. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e no seu Anexo, inclusive medicação de uso oral domiciliar.
Subseção I Do Plano-Referência
Art. 16. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aqueles que:
a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) cujas indicações não constem da bula/manual registrada na ANVISA (uso off-label);
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no artigo 13 desta Resolução Normativa;
VII – fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
VIII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e
XI - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
§ 1º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
§ 2º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.
§ 3º A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br ).
Subseção II Do Plano Ambulatorial
Art. 17. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;
II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo;
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Anexo e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido no Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo desta Resolução Normativa e nas Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;
VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo desta Resolução, para segmentação ambulatorial;
VIII - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme resolução específica vigente sobre o tema;
IX - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação;
X – cobertura de hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
XI – cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde;
XII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo desta Resolução para a segmentação ambulatorial;
XIII – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo desta Resolução Normativa;
XIV – cobertura de hemoterapia ambulatorial; e
XV – cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Anexo desta Resolução.
§ 1º Para fins da cobertura prevista no inciso XI, definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento.
§ 2º Para fins de aplicação do artigo 10 da Lei n° 9.656, de 1998 é permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:
I - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio; II - quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e III - embolizações.
Subseção III Do Plano Hospitalar
Art. 18. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar;
II - quando houver previsão de utilização de mecanismos financeiros de regulação dispostos em contrato, para internações hospitalares, deve-se observar:
a) nos casos em que o contrato preveja co-participação ou franquia para internação, a mesma regra deve ser estabelecida para todas as especialidades médicas inclusive para as internações psiquiátricas; e
b) excepcionalmente, pode ser estabelecida co-participação, crescente ou não, somente para internações psiquiátricas, entretanto, esta só poderá ser aplicada quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de contrato;
III – cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização na forma estabelecida pelo artigo 22;
IV - cobertura de transplantes listados no Anexo desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos;
b) os medicamentos utilizados durante a internação;
c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e
d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS;
V - cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;
VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Anexo desta Resolução;
VII - cobertura das despesas relativas a um acompanhante, que incluem:
a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante, para crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir do 60 anos de idade, e pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Anexo desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no artigo 17, inciso XI, desta Resolução; c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar; d) hemoterapia; e) nutrição parenteral ou enteral; f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Anexo desta Resolução Normativa; g) embolizações listadas no Anexo desta Resolução Normativa; h) radiologia intervencionista; i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo desta Resolução Normativa; e k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Anexo, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se hospital-dia para transtornos mentais como recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Anexo desta Resolução Normativa;
II - o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas; e
III - em caso de divergência entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção.
§ 4º Ainda para fins do disposto no inciso IX deste artigo:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.
Subseção IV Do Plano Hospitalar com Obstetrícia
Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e
III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, entende-se pós-parto imediato como as primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o parto.
§ 2º Para fins de cobertura do parto normal listado no Anexo , este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução.
Subseção V Do Plano Odontológico
Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.
§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.
Art. 22. As Diretrizes de Utilização (DUT) e as Diretrizes Clínicas (DC) que definirão critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo desta Resolução Normativa serão previstas em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO a ser publicada para este fim.
Art. 23. Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 24. Ficam revogadas a RN nº 192, de 27 de maio de 2009, RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, RN nº 154, de 5 de junho de 2007, as Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 11, de 4 de novembro de 1998, CONSU nº12, de 4 de novembro de 1998.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor no dia 7 de junho de 2010.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO Diretor – Presidente Substituto |
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| Eventos : Os 16 novos procedimentos Odontológicos |
| Enviado por Maxwell em 24/06/2010 (153 leituras) |
SEGMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA Procedimento Descrição 1.Condicionamento em odontologia * Consultas de adaptação (até três sessões/ano) para os benefciários com comportamento não cooperativo ou de difícil manejo. 2.Coroa unitária provisória com ou sem pino / provisório para prepário de RMF (restauração metálica fundida) * Procedimento de caráter provisório em dentes permanentes não passíveis de reconstrução por meio direto antes da restauração defnitiva. 3. Exérese de pequenos cistos de mandíbula / maxila * Remoção de pequenos cistos da mandíbula e / ou maxila quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial. 4. Panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografa) *Exame radiográfco tipo panorâmico como auxílio diagnóstico pré e/ou pós procedimento cirúrgico. 5.Punção aspirativa com agulha fina / coleta de raspado em lesões ou sítios específcos da região buço-maxilo-facial . Obtenção de células de órgãos e tecidos de lesões ou sítios específcos da região buco maxilo facial , com o uso de uma agulha de pequeno calibre ou a partir da coleta de raspado. 6. Reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato * Restauração com coroa feita do material acetato, aço ou policarbonato em dentes decíduos não passíveis de reconstrução por meio direto e/ou dentes permanentes em pacientes não cooperativos / de difícil manejo. 7. Reabilitação com coroa total de cerômero unitária – inclui peça protética * Restauração unitária com coroa total feita do material cerômero em dentes permanentes anteriores (incisivos e caninos) não passíveis de reconstrução por meio direto. 8. Reabilitação com coroa total metálica unitária – inclui peça protética * Restauração unitária com coroa total feita de material metálico em dentes permanentes posteriores (pré-molares e molares) não passíveis de reconstrução por meio direto. 9. Reabilitação com núcleo metálico fundido / núcleo pré – fabricado – inclui a peça protética * Restauração com pino feito de material metálico (núcleo metálico fundido) / pino pré-fabricado (núcleo pré-fabricado) em dentes permanentes com tratamento endodôntico prévio. 10.Reabilitação com restauração metálica fundida (RMF) unitária - inclui peça protética * Cobertura para bloco (restauração) de metal em dentes posteriores permanentes com comprometimento de 3 ou mais faces, não passíveis de reconstrução por meio direto ou dentes com comprometimento de cúspide funcional, independente do número de faces afetadas. 11.Redução de luxação da ATM * Caracteriza-se por luxação da ATM (articulação temporo-mandibular) quando na abertura máxima da boca ocorre o deslocamento do processo condilar para fora da cavidade mandibular e o paciente não é capaz de realizar a reposição damandíbula ( fechar a boca) sem ajuda. A cobertura da redução da luxação consiste no reposicionamento do processo condilar para dentro da cavidade mandibular, quando sua realização for passível em ambiente ambulatorial. 12.Teste de fuxo salivar É um teste em que se observa a saliva com relação o volume secretado sob estímulo mecânico (que é o fuxo salivar). 13.Tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais *Tratamento cirúrgico da comunicação entre a cavidade bucal ecavidade nasal (fístula buco-nasal) e da comunicação entre a cavidade bucal e o seio maxilar (fístula bucosinusal), quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial. 14.Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos ósseos/ cartilaginosos na mandíbula/maxila *Tratamento cirúrgico do crescimento anormal de células benignas (tumor) e do aumento do número de células (hiperplasia) do tecido ósseo ou cartilaginoso, da mandíbula ou maxila quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial. 15.Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos moles na mandíbula/maxila *Tratamento cirúrgico do crescimento anormal de células benignas (tumor) e do aumento do número de células (hiperplasia) de tecidos moles da mandíbula ou maxila, quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial. 16.Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução *Tratamento cirúrgico, sem reconstrução, do crescimento anormal de células benignas originadas dos tecidos e formadores do dente, quando a localização e características da lesão permitirem a realização do procedimento em ambiente ambulatorial.
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| Eventos : Já começou a vigorar o novo rol da ANS, com 16 procedimentos odontológicos |
| Enviado por Maxwell em 24/06/2010 (62 leituras) |
A partir de 7 de junho passou a vigorar o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com 16 procedimentos odontológicos incluídos na cobertura mínima dos planos de saúde bucal.
No total, cerca de 12 milhões de pessoas que utilizam os planos odontológicos, ou 6% da população brasileira, serão beneficiadas com a nova norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). À primeira vista, a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para os planos privados de assistência à saúde (contratados a partir de 1º de janeiro de 1999) é um avanço para a sociedade, ao proporcionar, em tese, maior acesso da população a coberturas de saúde como transplante de medula óssea, colocação de coroa unitária e implante de marcapasso.
No entanto, a julgar pelas declarações do representante da ANS e do segmento das operadoras de planos odontológicos, este avanço terá um custo. A questão pendente é saber quem vai pagar.
Durante o anúncio da medida, em março, o diretor da ANS, Alfredo Cardoso, falou sobre o reajuste anual das operadoras. Segundo ele, as mensalidades seriam reajustadas antes de o novo rol entrar em vigor. Por isso, não englobaria a previsão de gastos extras com a inclusão das novas coberturas médicas e odontológicas.
Por sua vez, o Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog), que representa 135 operadoras de planos deste segmento, afirma que o aumento dos custos para as operadoras será inevitável.
Esse raciocínio, porém, é questionado pelo representante do CFO na ANS, o conselheiro Benicio Mesquita. “Será que o que está em jogo não seria a forma das operadoras gerirem seu negócio? Afinal, na análise e na comparação dos planos, percebemos que os planos médicos investem, em média, 85% em assistência (gastos com prestadores e usuários), enquanto os odontológicos investem, no máximo, 60%. Assim, se as operadoras de planos odontológicos diminuíssem sua margem de lucro não seria necessário onerar os beneficiários, e ainda poderiam pagar melhor seus prestadores”, raciocina.
Atenção antes de assinar contrato
De acordo com a assessoria da ANS, as operadoras exclusivamente odontológicas – que somavam 478 até setembro de 2009 – não seguem um índice máximo de reajuste. O órgão regulador entende que a concorrência torna a intervenção desnecessária.
Além disso, existe um limite de alcance da regulação no que se refere à relação entre operadoras e prestadores. Para a Agência, o acordo entre as partes é fruto de um contrato, assinado voluntariamente, que estipula valores a serem pagos por serviços e produtos, condições de reajustes e a opção de rescisão contratual. Ou seja, cabe ao cirurgião-dentista a certificação das normas assinaladas no contrato.
Para o conselheiro Benicio Mesquita, “o cirurgião-dentista não deve aceitar trabalhar por preços irrisórios, abaixo do valor mínimo necessário para custear, manter e exercer a sua profissão”. O CD deve ficar atento ao valor pago pelas operadoras. “Ninguém deve aceitar receber menos do que o valor de custo de cada procedimento. Do contrário, estará fadado ao desequilíbrio financeiro, sendo inevitável o desvio de recursos de outras fontes para subsidiar e contribuir para o enriquecimento dos planos de saúde que lhe pagam mal”, conclui.
A recomendação, sempre, é para que o profissional busque orientação junto às Comissões Estaduais de Convênios e Credenciamentos através dos CROs, sindicatos e associações, haja vista que os valores são variáveis de Estado para Estado.
Novas ofertas = mais procura
Na opinião de Carlos Roberto Squillaci, presidente do Sinog, a nova revisão trará um impacto negativo para todas as partes interessadas: operadoras de planos odontológicos, cirurgiões-dentistas e população atendida.
Esse ponto de vista também é questionado pelo conselheiro do CFO. “O impacto será positivo, pois o novo rol trará mais benefícios aos seus usuários, que antes não tinham acesso aos novos procedimentos. Isso certamente vai provocar o aumento do volume de trabalho dos cirurgiões-dentistas. Além disso, a ampliação da cobertura ensejará potencialmente o aumento do número de usuários de planos odontológicos“, diz. Mesquita destaca, ainda, outro aspecto: do universo formado por 94% da população, que não possui planos odontológicos, grande parte continuará buscando os cirurgiões-dentistas para cuidar de sua saúde bucal.
Seja como for, o cálculo desse tipo de impacto só poderá ser realizado após a vigência das novas coberturas. A recomendação é que tanto a população quanto os prestadores de serviço fiquem atentos às mudanças. Segundo o conselheiro do CFO, essa atenção, no caso dos cirurgiões-dentistas, deve ser projetada sobre os contratos a serem assinados com as operadoras, para que se evite “o risco de pagar para trabalhar”.
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